Vereadores lembram que vence neste mês prazo para licitação do transporte coletivo
LEI Nº. 2.454, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a regularização do transporte coletivo urbano de Cambé, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE,
L E I :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a gerenciar o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Cambé para o atendimento da população e dos usuários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como gerência, o conjunto de atos administrativos e jurídicos necessários para o acompanhamento, supervisão, fiscalização e para regular a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de Cambé, observando a legislação pertinente.
Art. 2º Fica autorizado que a atual empresa operadora do sistema de transporte coletivo urbano municipal continue a prestar os serviços, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado também que o Poder Executivo promova todos os atos necessários para a abertura, validação e encerramento do processo licitatório com a identificação de empresa vencedora que assumirá a concessão e assim a responsabilidade pela continuidade e melhoria do transporte coletivo municipal, conforme regras a serem fixadas no edital e contrato administrativo.
§ 1º Além das condições fixadas no “caput” deste artigo, o Município de Cambé deverá promover as necessárias regularizações jurídicas, observando a legislação que disciplina a concessão da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar na forma da Lei, uma consultoria externa para dar assessoria e subsídios na implantação do novo sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 4º O Poder Executivo fará cumprir com as determinações constantes do Procedimento Preparatório nº. 08/2009, que tramita perante o Ministério Público do Estado Paraná, para informar as providências adotadas para a regularização da concessão do serviço de transporte coletivo municipal de Cambé.
Art. 5º A tarifa do transporte coletivo urbano de Cambé somente sofrerá majoração ou reajuste, após o encerramento do processo licitatório que identificará a empresa vencedora que assumirá a concessão do transporte coletivo municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 22 de junho de 2011.
João Dalmácio Pavinato
Prefeito Municipal