Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente somente ficará em total consonância com a Lei Federal a partir de 2015
O projeto tem o objetivo de promover a adequação dessa política às normas gerais para a sua aplicação em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Constituição Federal.
Porém, esse projeto municipal, adia para 2.015, as eleições dos conselheiros tutelares, através da participação de toda a comunidade, conforme é estabelecido pela Lei Federal, mantendo para a próxima eleição a somente votação de um colegiado formado por representantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, além de membros de entidades civis do Município.
Para tentar garantir imediatamente o cumprimento integral da Lei Federal, o vereador Cecílio Araújo apresentou sete emendas ao projeto do executivo. Por cinco votos a quatro, três delas foram rejeitadas, uma aprovada e três retiradas de pauta pelo próprio autor, já que não surtiriam efeito sem a aprovação das demais, segundo justificou. Votaram favoráveis às emendas, além do próprio Cecílio Araújo, os vereadores Conrado Scheller, Magnata e Zezinho da Ração. Os votos contrários foram dos vereadores Junior Felix, Rômulo Yanke, Estela Camata, Paulo Soares e Zé Ribeiro. O presidente Elizeu Vidotti não participa das votações.
O projeto volta à pauta do legislativo para segunda discussão e votação na sessão do dia 8. Confira na sua íntegra o Projeto de Lei do Executivo Municipal e as Emendas apresentadas pelo Vereador Cecílio Araújo:
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
SÚMULA: Revoga as Leis Municipais: nº 771/91, nº 2.533/2012, nº 2.547/2012 e nº 2.569/2012, que dispõem sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Constituição Federal.
Art. 2º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 3º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, ressalvando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e os serviços a que aludem os incisos II e III do art. 3º ou estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais e consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) semi-liberdade;
h) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) à prevenção e o atendimento social e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, formulação, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).
§ 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n° 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V - deliberar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento a criança e ao adolescente no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da criança e do adolescente;
X - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XIV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer as normas de funcionamento e regimento próprio;
XV - convocar, coordenar e conduzir o Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Publico;
XVI - receber representação contra Conselheiro Tutelar pela suspensão ou cassação do mandato, por descumprimento de suas atribuições e obrigações (artigo 64 desta Lei), podendo para tanto instaurar processo administrativo/disciplinar, aplicando as medidas legais cabíveis;
XVII - apreciar, aprovando ou rejeitando as contas apresentadas pelas entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, beneficiadas com repasse de recursos.
XVIII - Receber, analisar e tomar as providências necessárias referentes aos pedidos de licenças dos Conselheiros Tutelares previstas nesta lei.
Art. 7° Nos termos do disposto no artigo 89 da Lei n° 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 8° Cabe à administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com um espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 9° Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) governamentais designados por áreas, e 10 (dez) membros não governamentais por segmentos representados por entidades prestadoras de serviços e de usuários da comunidade:
a) Os 10 (dez) membros governamentais serão designados pelas seguintes áreas de atuação:
- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte;
- 01 (um) da Fundação Cultural E Artística de Cambé;
- 01 (um) da Secretaria Municipal do Trabalho e Profissionalização;
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde Pública;
- 01(um) da chefia do Executivo Municipal;
- 01 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração.
b) Os 10 (dez) membros não governamentais da sociedade civil organizada serão oriundos dos segmentos e dos usuários, sendo:
- 05 (cinco) das entidades prestadoras de serviços assistenciais nos seguintes segmentos: 02 (dois) representando a pessoa portadora de deficiência; 01 (um) representando a criança; 01 (um) representando o adolescente; 01 (um) representando os que atuam em área de proteção especial, em situação de risco;
- 05 (cinco) dos usuários, representados por entidades comunitárias, filantrópicas que atuam diretamente junto à população usuária, ou grupos informais, reconhecidos e cadastrados no Conselho.
§ 1º Entidade Prestadora de Serviços Assistenciais – compreende-se organizações não governamentais de interesse privado, com sede no município, que atuam na prestação de serviços junto aos segmentos, crianças e adolescentes, nas variadas situações sociais, nos fatores de proteção e prevenção.
§ 2º Usuário – compreende representação de entidades, grupos sociais, junto aos beneficiários, crianças e adolescentes, tais como professores, monitores/instrutores de projetos sócio-educativos, jovens/adolescentes de unidade escolar, de grupos de jovens religiosos, recreativos e culturais.
Art. 11 Os representantes governamentais titulares e suplentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
§ 1º Observada a estrutura administrativa municipal, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;
§ 2º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal.
Art. 12 O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por igual período.
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da Assembléia Ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Art. 13 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos dois anos com atuação no âmbito territorial do município.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho Municipal do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de Assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 4º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 14 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil poderão ser reeleitas, desde que submetidas à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução automática.
Art. 16 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de Políticas Públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo Único. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, foro regional, distrital ou federal.
Art. 17 As situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão quando:
I - For constada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções prevista no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°, da Lei n° 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das Organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 18 Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 19 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por delegados, representantes das entidades ou programas da sociedade civil organizada, diretamente ligado à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências estadual e nacional.
§ 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será divulgada através dos meios de comunicação social.
§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser aprovado pelo CMDCA, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento do mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão , titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de seu prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) a situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo nos casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
o)
a
forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público,
quando tal se fizer necessário.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 21 Na forma do disposto nos artigos 90 e 91, da Lei n° 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) efetuar o registro das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;e
b) inscrever os programas de entidades governamentais e não governamentais voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial, conforme competência determinada no art. 90, § 1º da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 8.069/90.
§ 2º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02 (dois) anos, para renovação da autorização de funcionamento das entidades, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23 Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham a exigir por meio de resolução própria.
§ 1º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 24 Caso alguma entidade esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou descumprindo as obrigações constantes do art. 94 da Lei nº 8.069/90, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para apuração de irregularidades e providências cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo 1º, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cambé, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à execução da política municipal de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do efetivo cumprimento do principio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, na forma prevista no art. 227, caput e § 7º; e art. 204, ambos da Constituição Federal e no art. 4°, alínea “d”; art. 88, incisos II e IV; art. 260, caput e §§ 2°, 3° e 4°; e art. 261, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, e legislação pertinente.
Parágrafo Único. A manutenção do Fundo e as aplicações dos recursos de que trata o “caput” deste artigo, serão de acordo com as diretrizes da política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, formalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 27 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será único e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 1º Serão aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do município.
§ 2º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do órgão ao qual se encontra vinculado, o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas, no ciclo orçamentário, as condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 29 São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – recursos destinados ao Fundo Municipal consignados no orçamento da União, do Estado e do Município;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - contribuições ao Fundo Municipais referidas no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - o resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas e outros compatíveis com a sua finalidade.
Art. 30 Fica designado para atuar como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social é responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesas, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cambe terá vigência ilimitada e será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 33 A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função do domicílio dos pais ou responsáveis, assim como pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente no caso da falta dos pais ou responsáveis.
Art. 34 O Poder Público Municipal garantirá, através da Lei Orçamentária Municipal, a estrutura e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares conforme a demanda municipal.
Art. 35 Conforme o art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, fazendo-se entender:
a) Permanente: estável de ação contínua e ininterrupta;
b) Autônomo: independente em relação ao exercício de suas atribuições;
c) Não Jurisdicional: não vinculado ao Poder Judiciário.
Art. 36 Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no âmbito da administração.
Art. 37 Compete ao Conselho Tutelar à elaboração da proposta do Regimento Interno, que deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, alteração e aprovação.
Parágrafo Único. Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Jornal Oficial do Município, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 38 O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único. Nos casos onde suplentes assumem o cargo de Conselheiro Tutelar, será considerado mandato completo para fins de recondução, o exercício ininterrupto do cargo de pelo menos dois terços do mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 39 O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, não sendo possível o acúmulo de cargo/emprego/função pública municipal com o cargo de Conselheiro Tutelar por absoluta incompatibilidade de carga horária, o Conselheiro tem de estar sempre disponível para dar atendimento integral à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227, caput, e § 3º e incisos da Constituição Federal, e do art. 1º do ECA.
Art. 40 O Conselho Tutelar funcionará das 8:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas , perfazendo 7 (sete) horas diárias, de segunda à sexta-feira. E também com plantão 24 (vinte quatro) horas por dia, ininterruptos, nos sete (7) dias da semana, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho e o regime de plantão dos Conselheiros Tutelares serão regulamentados através do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 41 O Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial e serão escolhidos pela população local com domicílio eleitoral no município, com voto direto, secreto e facultativo, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 42 O Processo de escolha acontecerá em no mínimo três locais de votação para cada zona eleitoral, a serem escolhidos considerando-se o número de eleitores e a extensão geográfica.
Art. 43 Todos os materiais indispensáveis e pertinentes à realização do processo de escolha serão confeccionados e fornecidos pelo Gestor Público Municipal responsável, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar apoio da Justiça Eleitoral na organização, na estrutura, e no acompanhamento do processo de escolha.
Art. 44 O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado (da inscrição à apuração dos votos) mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a convocação das eleições ser feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município, com prazo mínimo de 03 (três) meses antes do pleito (conforme art.41), sendo fiscalizado desde sua deflagração pelo Ministério Público.
Art. 45 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 46 Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que somente os 30 (trinta) primeiros colocados na referida seleção prévia participarão da eleição.
Art. 47 A seleção prévia constará das seguintes fases seqüencialmente eliminatórias:
I- Documental, mediante análise e avaliação dos documentos juntados no ato da inscrição, conforme requisitos exigidos na presente lei;
II- Prova escrita;
III- Noções práticas de informática, cuja pontuação será definida na resolução do processo de escolha;e
IV- Prova de títulos, cuja pontuação será definida na resolução do processo de escolha.
§ 1º Da seleção prévia a que se refere o artigo anterior, inciso I, caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Jornal Oficial do Município, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias, após o protocolo de entrada do respectivo recurso.
§ 2º Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no Jornal Oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados.
Art. 48 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de declaração com firma reconhecida do emitente, que conheça o candidato no mínimo há cinco anos;
II - certidão cível e criminal das Comarcas em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
III - idade superior a 21 (vinte um) anos;
IV - residir no município de Cambe há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos;
V - estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
VI - certificado de conclusão do ensino médio;
VII- ter experiência técnica, acadêmica e profissional de no mínimo 02 (dois) anos, na área de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprovados mediante documento profissional (Carteira de Trabalho; Decreto de nomeação a cargo público); ou certificação/declaração de entidade/instituição pública ou privada legalmente constituída.
VIII - não estar exercendo funções de agente político;
IX – atestado médico de saúde física e mental.
Art. 49 A prova escrita de caráter eliminatória versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais matérias pertinentes, que constarão na Resolução que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. O candidato será eliminado caso não obtenha na prova escrita que será de 100 (cem) pontos, uma pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 50 A prova de noções práticas de informática de caráter eliminatória,versará sobre as matérias que constarão na resolução que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 51 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, e demais condutas vedadas no Código Eleitoral.
§ 1º É vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clube de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza.
§ 2º Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, qualquer cidadão ou representante de entidade governamental ou não governamental, poderá denunciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a prática da conduta ilícita do candidato.
§ 3º Através de comissão especial eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será instaurada uma sindicância administrativa para apurar os fatos, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o máximo de celeridade, que no caso da comprovação do candidato ter infringido o “caput” deste artigo , aplicará a sanção de cassação do registro de sua candidatura.
Art. 52 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão declarados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 53 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Artigo 54 Os conselheiros, membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e do conselho tutelar que pleitearem concorrer em cargo de conselheiro tutelar e reeleição não necessitam se afastar do cargo.
Parágrafo Único. O conselheiro tutelar que desejar afastar-se do cargo deverá requerer a sua renúncia junto ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 55 O Conselheiro Tutelar que for concorrer ao pleito eleitoral tanto na esfera municipal, quanto estadual ou federal, deverá pedir seu afastamento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) meses antes da eleição.
§ 1º O afastamento de que trata o “caput” deste artigo, perdurará até o dia subseqüente ao processo eleitoral, e será passível de remuneração.
§ 2º Havendo o afastamento de Conselheiros Tutelares, serão convocados os respectivos suplentes para que assumam os cargos vacantes, obedecendo a ordem de votação.
Art. 56 Ocorrendo vacância do cargo por: renúncia, destituição ou perda da função e falecimento, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
§ 1º O suplente que, por qualquer motivo, não quiser assumir o cargo vago, assinará um termo de renúncia.
§ 2º Caso nenhum dos Suplentes queira assumir o cargo vago, far-se-á novo processo de escolha.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 57 São impedidos de atuar no mesmo Conselho, marido e mulher, companheiros que vivam em união estável, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se como impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judicial e ao
representante do Ministério Público, com atuação na Vara da Infância e da
Juventude, em exercício nesta Comarca.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 58 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar será remunerado mensalmente, sendo o subsídio equivalente ao símbolo CC-3, do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais, do Município de Cambe, à conta de dotação orçamentária própria ao Conselho Tutelar, e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim que findo o mandato e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o pagamento de quaisquer adicionais ou gratificações, a título de horas extras ou assemelhados, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 77, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 59 O Cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município, nem torna o Conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.
Art. 60 Os membros do Conselho Tutelar terão direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, entretanto, o Conselheiro Tutelar que não for reeleito, terá direito a conversão da referida férias remunerada acrescida de um terço em pecúnia, relativo ao último ano de mandato.
§ 1º É vedado a concessão das férias remuneradas de que trata o “caput” deste artigo para mais de um Conselheiro Tutelar ao mesmo tempo.
§ 2º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala contendo o período de férias dos Conselheiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro pedido de descanso.
Art. 61 Aos membros do Conselho Tutelar serão assegurados, o direito a:
I-Cobertura previdenciária;
II- licença- maternidade;
III- licença- paternidade
IV- gratificação natalina.
§ 1º Os pedidos de licenças previstos no “caput” deste artigo deverão ser encaminhados para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para as providências cabíveis.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de perda do mandato.
§ 3º Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos desta Lei.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 62 As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Legislação Municipal em vigor e as contidas no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.
Art. 63 O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, na primeira sessão, para o mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução aos cargos respectivos.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário.
Art. 64 Todos os casos atendidos pelos Conselheiros Tutelares, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
Parágrafo Único. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.
SEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 65 O Conselheiro Tutelar, na forma desta Lei Municipal, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, qualquer cidadão ou representante de entidade governamental ou não governamental de atendimento à criança e ao adolescente, poderá representar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão ou cassação do mandato do Conselheiro representado.
§ 2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo disciplinar, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 66 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III - suspensão remunerada de até 15 (quinze) dias;
IV - suspensão não remunerada de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias; e
V - cassação do mandato.
Art. 67 Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 68 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no conselho tutelar;
IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente ao seu horário de trabalho;
VII - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; e
VIII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
Art. 69 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades a Conselheiros Tutelares que praticarem falta funcional será conduzido por comissão designada para este fim, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. No caso de ser aplicado ao Conselheiro Tutelar as medidas contidas no artigo 66, incisos IV e V desta Lei, o suplente será convocado para assumir o cargo vacante, conforme a ordem de votação.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO DE TRANSIÇÃO
Art. 70 Haverá um processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no ano de 2013, com mandato extraordinário até 09/janeiro/2016, quando tomarão posse aqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA.
Art. 71 O mandato dos Conselheiros empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015.
Art.72 Os Conselheiros, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, que pleitear concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar e reeleição não necessitará se afastar do cargo.
Art. 73 O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no ano de 2013, com mandato extraordinário será feito através de um Colégio de Representantes da Comunidade, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, mediante prévia aprovação nas duas fases, seqüencialmente eliminatórias:
I- Documental, mediante apresentação de documentos no preenchimento dos requisitos exigidos no art. 74 desta Lei;
II- Prova escrita; e
III- Noções práticas de informática, cuja pontuação será definida na resolução do processo de escolha.
Parágrafo Único. O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o prazo para o registro das candidaturas será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, tudo com ampla publicidade, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis no município, sendo fiscalizado desde sua deflagração pelo Ministério Público.
Art. 74 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conselheiro Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral, comprovada através de declaração com firma reconhecida do emitente, que conheça o candidato no mínimo há cinco anos;
II- Certidão cível e criminal das Comarcas em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
III- Idade superior a 21 (vinte um) anos;
IV- Residir no município de Cambé há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos;
V- Estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
VI- Apresentar no momento da inscrição Certificado de Conclusão do Ensino Médio e comprovação de experiência técnica, acadêmica e profissional de no mínimo 02 (dois) anos, na área de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprovados mediante documento profissional (Carteira de Trabalho; Decreto de nomeação a cargo público); ou certificação/declaração de entidade/instituição pública ou privada legalmente constituída;
VII- Não estar exercendo funções de agente político;
VIII- Atestado médico de saúde física e mental.
Art. 75 O pedido de inscrição deverá ser
formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 76 Encerradas e homologadas as inscrições, após serem devidamente publicadas em edital e afixadas em local público e na imprensa oficial, será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para o candidato apresentar impugnação em sua defesa, e igual prazo para o julgamento pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 77 Julgadas em definitivo as impugnações levantadas pelos candidatos referentes às inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital que será afixado em local público e na imprensa oficial, com a relação dos candidatos habilitadas para a segunda fase.
Art. 78 A prova escrita de caráter
eliminatória versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição
Federal do Brasil, Conhecimentos da Rede de Serviços Públicos Municipais e Lei
Orgânica do Município e será regulamentada por resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O candidato será eliminado caso não obtenha na prova escrita que será de 100 (cem) pontos, uma pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento).
Art.79 A relação dos candidatos aprovados na
prova escrita será publicada em edital e afixada em local público e na imprensa
oficial, habilitando os candidatos para a prova de noções práticas de
informática.
Art. 80 A prova de noções práticas de informática de caráter eliminatória, versará sobre as matérias que constarão na resolução que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 81 A relação dos candidatos aprovados na prova de noções práticas de informática será publicada em edital e afixada em local público e na imprensa oficial, habilitando os candidatos para o processo de escolha junto ao Colégio de Representantes da Comunidade.
Art. 82 O Colégio de Representantes da Comunidade será assim constituído:
I- Prefeito (a) Municipal;
II- Vice-Prefeito (a) Municipal;
III- Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude;
IV- Representante do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude;
V- Vereadores;
VI- Membros titulares e suplentes dos Conselhos Municipais constituídos e em funcionamento no Município;
VII- Membros titulares do Conselho Tutelar de Cambé em exercício;
VIII- Secretários Municipais da Administração Pública em exercício;
IX- Presidentes e Vice-Presidentes em exercício de Organizações não Governamentais e Delegados do Terceiro Setor do município;
X- Presidentes e Vice-Presidentes em exercício de Associações de Moradores em funcionamento no município;
XI- Presidentes e Vice-Presidentes em exercício das Hortas Comunitárias do Município de Cambé;
XII- Presidentes e Vice-Presidentes em exercício de Clubes de Serviço em funcionamento no município;
XIII- Membros titulares e suplentes do Conselho de Pastores em exercício no município de Cambé;
XIV- Presidente e Vice-Presidente em exercício da Associação dos Advogados de Cambé em funcionamento no município;
XV- Padres, irmãos e diáconos que exerçam suas funções nas paróquias da Igreja Católica do Município de Cambé;
XVI- Diretores, coordenadores e professores de estabelecimentos de ensino privado e público municipal e estadual em exercício no Município de Cambé;
XVII- Coordenadores dos Projetos Sociais em funcionamento de entidades governamentais e não governamentais do município;
XVIII- Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde;
XIX- Delegado (a) da Polícia Civil do Município de Cambé;
XX- Investigadores da Polícia Civil em exercício no Município de Cambe;
XXI- Comandante do Batalhão da Polícia Militar do Município de Cambé;
XXII- Comandante do Corpo de Bombeiros de Cambé;
XXIII- Policiais Militares em exercício no Município de Cambé;
XXIV- Presidente e Vice-Presidente em exercício de Associações Profissionais em funcionamento no município.
Parágrafo Único- O voto dos membros do Colégio de Representantes da Comunidade será direto, secreto e facultativo e não será cumulativo às funções. Cada membro terá direito a um voto, que será pessoal e intransferível.
Art. 83 A propaganda eleitoral será permitida, nos moldes do Código Eleitoral vigente.
Art. 84 A data da escolha dos membros ao cargo de Conselheiros Tutelares, pelo Colégio de Representantes da Comunidade, será definida em Resolução do CMDCA, sendo o resultado dos eleitos divulgado imediatamente após a apuração.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 85 Os 05 (cinco) candidatos mais votados
serão empossados em data de 17 de Julho de 2013,
ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais: nº 771/1991, nº 2.533/2012, nº 2.547/2012 e nº 2.569/2012, que dispõem sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 25 de fevereiro de 2013.
João Dalmacio Pavinato
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Considerando a atribuição do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
Considerando as recomendações
presentes nas Resoluções 75/2001 e 139/2010 do CONANDA como atos legítimos de
um Conselho de Direitos, dado o seu caráter deliberador e controlador da
política de direitos de crianças e adolescentes, seguindo o que estabelece o
Estatuto da Criança e do adolescente;
Considerando a necessidade de regulamentação das diversas alterações das leis municipais desde a sua implantação em 1990;
O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa a fim de revogar as legislações municipais que tratam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, bem como, reformular estas questões em uma legislação única, de acordo com as atuais orientações do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Verificada a necessidade de reformular diretrizes mais específicas sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, tais como o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, alteração salarial, regimento interno e dos direito sociais, bem como, regularizar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ressaltamos que o conteúdo do presente Projeto de Lei é fruto de constantes debates em diversos espaços, com a participação de Conselheiros de Direitos, que conhecem os desafios enfrentados pelos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas atribuições e a importância que o Conselho Tutelar desempenha no Município.
Sem dúvida, merece acolhida a regulamentação proposta, no zelo pelo efetivo respeito aos direitos dos Conselheiros Municipais e Tutelares enquanto trabalhadores/prestadores de serviço a municipalidade no exercício de suas atribuições, tão importantes para a concretização da política de prioridade absoluta aos direitos humanos de crianças e adolescentes, da democracia e da participação popular nas questões relacionadas ao público infanto-juvenil.
Enviamos o Projeto para discussão e aprovação da Câmara Municipal.
Sendo assim, e por entender que o presente projeto de lei é de grande relevância para o Município de Cambé e para os cidadãos cambeenses, além de refletir uma necessidade pública e ter como único objetivo o interesse coletivo, formula-se o presente para o qual se solicita análise e aprovação, aproveitando o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, as expressões de minha mais alta estima e consideração.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
Aos 25 de fevereiro de 2013.
João Dalmacio Pavinato
Prefeito Municipal
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ACRESCE MAIS UM ARTIGO AO PROJETO DE LEI Nº 05/2013..
Fica acrescido mais um artigo, sob nº 62, ao Projeto de Lei nº 05/2013., renumerando os seguintes, com a seguinte redação:
“ART. 62 – Os benefícios constantes dos artigos 60 e 61 desta Lei, , serão concedidos aos atuais Conselheiros Tutelares, retroativos à publicação da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Sala das sessões, 11 de março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador
(Retirado de pauta pelo autor)
EMENDA ADITIVA Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ACRESCE PARAGRAFO AO ARTIGO 54 DO PROJETO DE LEI Nº 05-2013.
Fica acrescido mais um parágrafo, sob nº 2, ao Artigo 54, do Projeto de Lei nº 05, com o seguinte texto :
Art. 54 - .....
§ 1º - ....
§ 2º - Os conselheiros membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem disputar o cargo de Conselheiro Tutelar não poderão fazer parte da Comissão organizadora do processo eleitoral.
Sala das sessões,11 de março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador
(Aprovado por unanimidade)
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
SUPRIME O ARTIGO 82 E SEU PARAGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 05/2013.
Fica suprimido, em todo o seu teor, o artigo 82 e seu parágrafo único, do Projeto de Lei nº 05/2013..
Sala das sessões,11 de março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador(Rejeitado por 5 votos a 4)
EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
SUPRIME O ARTIGO 84 DO PROJETO DE LEI Nº 05/2013.
Fica suprimido, em todo o
seu teor, o artigo 84, do Projeto de Lei nº 05/2013..
Sala das sessões,11 de
março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador
(Rejeitado por 5 votos a 4)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ALTERA A REDAÇÃO DO “CAPUT” ARTIGO 73
O “caput” do artigo 73 do Projeto de Lei nº 05/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 73 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no ano de 2013, será realizado mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com domicilio eleitoral no Município de Cambé, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, mediante prévia aprovação nas duas fases seqüencialmente eliminatórias.”
Sala das sessões,11 de
março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador(Rejeitado por 5 votos a 4)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ALTERA O PRAZO PREVISTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 73, DO PROJETO DE LEI Nº 05/2013.
O prazo previsto no Parágrafo Único do Artigo 73, do Projeto de Lei nº.05/2013 será de 03 (três) meses.
Sala das sessões,11 de março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador
(Retirado de pauta pelo autor)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 81 DO PROJETO DE LEI Nº 05/2013..
O artigo 81 do projeto de
Lei nº 05/2013 passa a vigorar com a seguinte redação :
“ART. 81 – A relação dos candidatos aprovados na prova de noções práticas de informática será publicada em edital e afixada e em local público e na imprensa oficial , habilitando os candidatos para o processo de escolha junto aos eleitores do município.”
Sala das sessões,11 de março de 2013.
Cecílio Araujo Pereira
Vereador
(Retirado de pauta pelo autor)