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Presidente apresenta projeto que disciplina tempo de atendimento dos Correios

por Administrador última modificação 13/04/2016 11h57

A espera para atendimento deverá acontecer no interior das agências e em local com cadeiras em número compatíveis com a demanda e mediante fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua emissão.

Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: até 15 minutos em dias normais; até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. O tempo máximo de atendimentos referidos nos incisos deste artigo, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades das agências, tais como energia e transmissão de dados.

O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: advertência; multa de 250 UFIR; multa de 500 UFIR até a 3º (terceira) reincidência esuspensão do alvará de funcionamento, após a 3ª (terceira) incidência.

As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa às agências.

Esta lei entra em vigor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.