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Câmara vai debater importantes projetos de interesse comunitário

por Administrador última modificação 13/04/2016 11h54

INSTALAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL
 
De autoria do vereador Conrado Scheller um projeto de Lei visa regulamentar as normas para a construção, localização e instalação de postos revendedores varejistas de combustível automotivo, postos revendedores de gás natural veicular (GNV), postos de serviço e postos de abastecimento. Além de normas e regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; do Corpo de Bombeiros e de proteção ao meio ambiente, os estabelecimentos deverão atender à legislação de uso e ocupação do solo. Já a construção de novos estabelecimentos será proibida em ruas e avenidas com largura inferior a 14 metros; a uma distância inferior a 200 metros de raio, do perímetro do terreno onde será instalado o empreendimento e do perímetro do terreno onde estão instalados asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento e templos religiosos; 200 metros de raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando também vedada sua construção no interior destes locais; a uma distância inferior a 300 metros das bocas de túneis e viadutos; a uma distância inferior a 300 metros dos trevos e rotatórias localizados nas vias de acesso ou saída do Município; a uma distância inferior a 100 metros das áreas de proteção ambiental, somada às faixas de preservação permanente previstas na legislação ambiental em vigor; a uma distância inferior a 100 metros das vias marginais de córregos e mananciais situados na área urbana.
Os Postos Revendedores Varejistas de Combustível Automotivo e Postos Revendedores de Gás Veicular Natural - GNV poderão exercer, concomitantemente, atividades de Postos de Serviços. Aos Postos Revendedores de Combustíveis já existentes será permitida a instalação de unidades de abastecimento de gás natural veicular-GNV.
A instalação de novos postos revendedores, quando no perímetro urbano, deverá ser em terrenos de esquina, com área mínima de 1.800 metros quadrados, tendo no mínimo de 40 metros de testada para a principal via pública, ficando facultado, em sua área, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços.
Excepcionalmente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMA poderão autorizar a instalação de postos revendedores em meio de quadra, desde que tenham testada mínima de 60 metros e área mínima de 2.160 metros quadrados. Já para os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos poderão ser construídos em terreno de área igual ou superior a 500 metros quadrados.
Para os postos revendedores, postos de abastecimento combustíveis e postos de GNV, o terreno deverá comportar a inscrição de um círculo de 20 metros de diâmetro, tangente aos dois alinhamentos, voltados para as vias públicas.
Para os postos de abastecimento, a área mínima de instalação deverá ser de 1.000 metros quadrados nas esquinas ou, excepcionalmente, 1.500 metros quadrados em meio de quadra, podendo ser considerada, para efeito de cálculo, a área operacional do estabelecimento.
O projeto estabelece ainda uma série de outras normas, como por exemplo, a existência de vestiário dotado de chuveiros, para uso dos seus empregados e dois compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral, com separação para cada sexo; a lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados com, no mínimo, dois paredes paralelas, inclusive com cobertura, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa, bem como impedir escoamento de água para a via pública; as águas residuais provenientes da lavagem de veículos, após tratamento adequado, deverão ser lançadas no sistema público de esgotos com condições para tanto, entre outros.
 
TANQUES PARTICULARES
 
Outro projeto de autoria do vereador Conrado Scheller é o que disciplina a instalação e armazenamento de combustíveis para uso privativo no município. Pelo projeto a instalação, armazenamento e abastecimento de combustíveis inflamáveis para uso privativo através de tanques de armazenamento, bombas, tubulações, compressores, medidores e demais equipamentos necessários ao manuseio dos respectivos produtos, cuja finalidade única é o abastecimento de combustível e ou lubrificantes para frota própria de uma indústria ou empresa ou de uso particular, obedecerá, além da legislação pertinente existente, deverão obedecer outras medidas de segurança e proteção. Por exemplo: na área urbana, os tanques de abastecimento aéreos ou subterrâneos somente poderão ser instalados em locais classificados como Zona Comercial Três.
As medidas de segurança e proteção para armazenagem e abastecimento em tanques elevados, com capacidade entre 200 e 30mil litros serão as seguintes: os combustíveis líquidos admitidos serão somente óleo diesel e lubrificantes; todos os tanques e equipamentos deverão estar eletricamente ligados a terra; todos os tanques deverão possuir bacias de contenção, com altura mínima de 0,45 metros, com capacidade de 70% maior do volume de combustível estocado; os tanques deverão dispor de vent`s projetado pelo menos 3,5 metros acima do solo ou piso acabado e fora de edificações; a área de abastecimento deverá ser coberta e circundada por canalizações e caixas coletoras, como forma de prevenir vazamentos; as instalações deverão ser protegidas por no mínimo 01 Capacidade Extintora de PQS, de 12 kg, para cada tanque e mais um para cada bomba; todos os equipamentos e componentes elétricos para manusear líquidos inflamáveis deverá ser a prova de explosão (do tipo blindado), conforme projeto aprovado Instituto Ambiental do Paraná – IAP; para se efetuar o transvazamento de um tanque para outro, ou entre um tanque e o carro tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados, ou seja, ligados ao mesmo potencial, para descarregar a energia estática; os tanques deverão manter distâncias mínimas de segurança, em metros, conforme a tabela do Anexo I; as instalações deverão ser protegidas com sistema de combate a incêndio por espuma; os tanques deverão manter distâncias mínimas, em metros. Para armazenagem e abastecimento em tanques subterrâneos, com capacidade máxima de 30 mil litros, as medidas de segurança e proteção serão as seguintes: os tanques deverão estar afastados no mínimo: 5 metros do alinhamento de vias públicas; 3 metros de divisas das propriedades e de edificações pertencentes ao mesmo complexo.
As bombas de reabastecimento deverão estar afastadas no mínimo: 5 metros do alinhamento de vias públicas, de divisas de propriedades e instalações de comércio ao público; 3 metros de edificações pertencentes ao mesmo complexo; os tanques deverão dispor de vent`s projetado pelo menos 3,5 metros acima do solo ou piso acabado e fora de edificações; as instalações deverão ser protegidas por no mínimo uma Capacidade Extintora de PQS de 12 kg, e mais uma para cada bomba, além do sistema de combate a incêndio por espuma; todo o equipamento e componentes elétricos para manusear líquidos inflamáveis deverá ser a prova de explosão (do tipo blindado), conforme projeto aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP; para se efetuar o transvazamento de um tanque e o carro tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados, ou seja, ligados ao mesmo potencial, para descarregar a energia estática.
Os tanques, tambores e outros recipientes de líquidos inflamáveis não poderão ser instalados no interior de edifícios.
As medidas de proteção estabelecidas, a princípio, são válidas para toda e qualquer instalação independente de onde possa vir a se localizar (áreas urbanas ou rurais), cabendo a critério do Corpo de Bombeiros, IAP – Instituto Ambiental do Paraná a ANP – Agência Nacional do Petróleo, estabelecer orientações específicas, em função de características próprias de cada local.
As medidas de proteção estabelecidas são específicas para a instalação em si, não isenta o restante da edificação e ou do complexo onde estiver instalado de atender às demais exigências previstas na legislação pertinente, cuja previsão de sistemas e dispositivos determinados a instalar deverão também atender a área dessas instalações.
Para a obtenção do Alvará de licença, o requerente deverá apresentar à Prefeitura Municipal e ao Corpo de Bombeiros: projeto arquitetônico; projeto estrutural; projeto elétrico; projeto de prevenção de incêndio; projeto de contenção de incêndio estudo do entorno.
O Alvará de Licença somente poderá ser expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal após vistoria e laudo atestado pelo Corpo de Bombeiros, licença do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e da ANP (Agência Nacional do Petróleo).
 
 
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
 
Projeto de Lei de autoria do vereador Irineu Defende institui o Portal da Trans­parência na rede mundial de computadores com a publi­cação integral dos atos dos Executivo e Legislativo do Município de Cambé. Pelo projeto todos os atos oficiais dos Poderes Execu­tivo e Legislativo, das autarquias, sociedades de econo­mia mista, empresas públicas e fundações públicas que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicadas no Diário Ofi­cial do Município, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis fede­rais em vigor.
Todos os atos administrativos realizados e contratos firmados que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a admissão, exoneração e aposen­tadoria de servidores e funcionários, inclusive os comis­sionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de ser­viços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Órgão de Imprensa Oficial do Município, para sua devida publicação.
O projeto prevê ainda que serão considerados ineficazes, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a reali­zação, devendo eventuais valores despendidos serem res­sarcidos aos cofres públicos.
O Portal da Transparência agrupará as infor­mações, preferencialmente em ordem cronológica, divi­didas por mês e ano, a partir das seguintes categorias: membros dos Poderes Executivo e Legislativo, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços; pagamento de diárias; valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza; gastos com cartões corporativos; operações financeiras de qualquer natureza; extrato de conta única de cada Poder ou enti­dade; licitações em andamento; controle de estoque: listas de entradas e saí­das de mercadorias; contratos referentes a obras, serviços, alugueis e congêneres; cessões, permutas e doações de bens.
 
 
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
 
O vereador Paulo Tardiolle está propondo através de projeto de Lei a instituição do Dia Municipal da Consciência Negra. Através do projeto fica considerado “Feriado Municipal”, o dia 20 de novembro de cada ano, alusivo ao dia da morte de Zumbi, herói da luta de libertação do povo negro contra a escravidão, como o "DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA", cuja guarda se impõe ao comércio e indústria em geral e às repartições públicas deste Município.
 
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
 
Outro projeto que tramita pela Câmara Municipal, de autoria do vereador Irineu Defende é o que estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo município. O projeto estabelece que fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Cambé.
A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
O Executivo Municipal só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Não poderão receber subvenções sociais as instituições que tenham fins lucrativos; constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: ter personalidade jurídica; possuir finalidade filantrópica; funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; ter corpo diretivo idôneo; ter patrimônio ou rendas regulares; não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura; estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço. 
Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
O Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, obrigatoriamente, juntamente com o pedido de autorização de repasse das subvenções sociais às entidades, os seguintes documentos: relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas; prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo; declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas; relação contendo os nomes e cargos dos funcionários da entidade; cópia das certidões negativas de FGTS e INSS.
As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas; prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo; declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
Os documentos referidos serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, também pelo prazo de cinco anos.
A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração  de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. Após essa providência, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
 Esgotado o prazo e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas.
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura Municipal serão concedidas subvenções sociais.