Câmara recorre de liminar contra CPI
A decisão da juíza foi tomada após o pedido de cancelamento feito pelo Instituto, através de mandado de segurança. A Câmara alega que não cabe mandado contra uma CPI que está encerrada e, portanto, já extinta. Essa alegação é com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu por reiteradas vezes que “não cabe mandado de segurança contra CPI extinta pela falta de autoridade co-autora”. Isso significa que todos os mandados de segurança deveriam ser impetrados durante o andamento da CPI, pois com a entrega do relatório final a CPI deixou de existir.
Ainda no caso, não ocorreu a falta de ampla defesa, pois qualquer dos envolvidos, tendo interesse, poderia ter procurado a Comissão para se manifestar ou juntar documentos. Não existe nos autos qualquer indeferimento nos pedidos recebidos.
No entendimento da Câmara essa decisão liminar seria uma espécie de antecipação de pronunciamento do Poder Judiciário que deveria se dar somente na hipótese de uma ação penal.